Conheça as isenções mais comuns aplicadas ao IPTU na cidade de São Paulo.
⚠️ Importante:
🚫 Não existe isenção de IPTU em razão da área construída! É muito comum as pessoas acharem que existe isenção de IPTU por conta da metragem do imóvel ou por ele ser pequeno e ter pouca área construída. Isso não existe, trata-se de uma lenda urbana que sempre circula e nunca perde a força por conta da falta de informação.
🚫 Não existe isenção de IPTU por idade! Também é comum as pessoas acreditarem que existe isenção de IPTU para idosos . Isso não existe na cidade de São Paulo. O que existe é a isenção para aposentados, pensionistas ou quem recebe benefício de renda mensal vitalícia para por órgão previdenciário. Esta isenção não é automática e depende de solicitação e aprovação prévia.
A isenção ou desconto determinado pelo Valor Venal é o benefício mais comum e de maior alcance na cidade de São Paulo.
É muito importante reforçar: a Prefeitura de São Paulo não concede isenção com base na área (tamanho) do imóvel, mas sim pelo seu valor venal.
Aplicação Automática: Ao contrário de outras isenções, o benefício pelo Valor Venal é concedido de forma automática pela Prefeitura, sem necessidade de qualquer pedido formal por parte do proprietário (desde que o cadastro do imóvel esteja atualizado).
Limite de 1 Imóvel por Proprietário (CPF/CNPJ): Se você possuir mais de um imóvel dentro da faixa de benefício na cidade, apenas um deles receberá a isenção ou o desconto.
Escolha do Imóvel pelo Sistema: A Prefeitura aplica o benefício automaticamente no imóvel onde o desconto, em reais, for financeiramente mais vantajoso. Não é possível solicitar a transferência do benefício para outro imóvel do mesmo proprietário.
O que é o CIII 888? Os demais imóveis do proprietário que ficariam dentro da faixa de valor, mas perderam o benefício por conta da trava de 1 imóvel por CPF/CNPJ, recebem na notificação do IPTU o código CIII 888 (Código de Imunidade, Isenção ou Incentivo), indicando a perda do desconto.
⚠️ Uma reclamação comum em imóveis adquiridos na planta é que o IPTU está sendo cobrado enquanto o de vizinhos não está. Isso acontece, em grande parte, porque os imóveis comprados na planta costuma ter os impostos gerados em nome da construtora/incorporadora. Como a empresa possui mais IPTUs em seu nome o benefício não é aplicado. Para corrigir é necessário fazer a atualização cadastral, como visto no item 1 da página sobre serviços mais procurados.
Os valores limite são corrigidos periodicamente pela legislação municipal. Atualmente, as faixas de enquadramento funcionam da seguinte forma:
1. Isenção Total (100% de desconto)
Qualquer tipo de uso: Imóveis com Valor Venal de até R$ 150.000,00.
Uso exclusivo Residencial: Imóveis com Valor Venal de até R$ 260.000,00.
2. Desconto Parcial (Isenção Parcial)
Para imóveis que estão um pouco acima da faixa de isenção total, a legislação concede um abatimento proporcional:
Qualquer tipo de uso (Valor Venal entre R$ 150.000,00 e R$ 225.000,00):
Fórmula do abatimento: 150.000,00 - 2x Valor Venal.
Uso residencial (Valor Venal entre R$ 260.000,00 e R$ 390.000,00):
Fórmula do abatimento: 780.000,00 - 2x Valor Venal.
⚠️ Atenção: A aplicação e manutenção deste benefício dependem diretamente de o proprietário manter a Atualização Cadastral do imóvel em dia junto à Prefeitura de São Paulo.
Esta é uma das isenções mais procuradas e também uma das que mais gera confusão.
Muitos cidadãos procuram a Prefeitura buscando a "isenção para idosos" ou "para quem tem mais de 65 anos". No entanto, não existe isenção de IPTU na cidade de São Paulo concedida exclusivamente pela idade.
O benefício que existe é voltado para aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia paga por órgão previdenciário (como o BPC/LOAS).
⚠️ Observação importante: Da mesma forma que um idoso não ganha o benefício apenas pela idade, pessoas mais jovens também podem ter direito a essa isenção, desde que recebam aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) ou outro benefício previdenciário elegível e preencham os demais requisitos da lei.
Diferente da isenção pelo valor venal (que é automática), este benefício precisa ser solicitado pelo interessado. Se você recebeu o carnê com valores a pagar, ele deve continuar sendo pago enquanto aguarda a análise.
O benefício varia de acordo com o total da renda mensal do solicitante:
Isenção Total (100%): Para quem recebe renda mensal de até 3 salários mínimos.
Isenção Parcial (Desconto): Para quem recebe renda mensal de 3 a 5 salários mínimos.
⚠️ Atenção ao cálculo da renda: O interessado deve somar todas as suas fontes de renda. Se você é aposentado e também recebe pensão, ou tem renda de aluguéis, trabalho formal/informal, previdência privada ou aplicações financeiras, todos esses valores devem ser somados para apurar a faixa de renda.
Vínculo com a Previdência: Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia de órgão previdenciário.
Propriedade do Imóvel: O interessado deve ser o proprietário registrado na Matrícula do Imóvel. (Atenção: quem possui apenas o usufruto do imóvel não tem direito a este benefício. Usufruto não é propriedade).
Único Imóvel: O solicitante só pode possuir um único imóvel em todo o território nacional.
Residência no Local: É obrigatório morar no imóvel e apresentar comprovante de residência referente ao mês de janeiro do ano do pedido.
Valor Venal Limite: O valor venal do imóvel deve ser de até R$ 1.823.697,00 (valor corrigido anualmente pela Prefeitura).
Regra Geral: A solicitação pode ser feita a partir de fevereiro até o último dia útil do ano. O pedido vale para o IPTU do próprio ano em que é solicitado — portanto, quanto antes pedir, melhor.
Para quem declara Imposto de Renda: O pedido só pode ser feito após o encerramento do prazo de entrega do IRPF (geralmente a partir do 1º dia útil de junho).
📌 Importante: Enquanto o pedido estiver em análise, o IPTU deve continuar sendo pago normalmente. Se a isenção for aprovada, os valores pagos serão restituídos pela Prefeitura. (Veja como pedir o ressarcimento no item 10 da página principal do IPTU).
Para ter direito à isenção do IPTU, todos os requisitos da lei precisam estar preenchidos no dia 1º de janeiro do ano do pedido (data da ocorrência do fato gerador do imposto).
Se a sua situação mudou no decorrer do ano, observe as regras:
Conquistou a aposentadoria durante o ano? Deve aguardar o ano seguinte para solicitar o benefício.
Comprou o imóvel após 1º de janeiro? O pedido só poderá ser feito no exercício seguinte.
Tinha dois imóveis e vendeu um deles durante o ano? Como no dia 1º de janeiro você ainda possuía mais de um imóvel, a isenção não se aplica ao ano atual. Você deverá aguardar a virada do ano (quando passará a ter apenas um imóvel no dia 1º de janeiro) para fazer jus ao benefício.
Para dar entrada no pedido (pela internet ou presencialmente), tenha em mãos:
Comprovante de situação cadastral do CPF;
Consulta à restituição do IRPF (ou o arquivo digital .DEC da declaração, caso seja obrigado a declarar);
Extrato do INSS (ou outro órgão previdenciário) referente ao mês de janeiro do ano corrente;
Documento que comprove a propriedade do imóvel (Matrícula / Escritura);
Planta ou croquis do imóvel;
Comprovante de residência (mês de janeiro do ano do pedido).
A solicitação é gratuita e pode ser feita de duas formas:
https://prefeitura.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/iptu/29312
Presencialmente: Agendando atendimento em uma das Praças de Atendimento das Subprefeituras ou no Descomplica SP.
🎥Vídeo com a explicação e passo a passo no Youtube
As ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) são porções do território de São Paulo, definidas principalmente pelo Plano Diretor Estratégico (PDE), destinadas prioritariamente à garantia de moradia digna para a população de baixa renda, promoção da regularização fundiária e urbanização de assentamentos precários.
Seus principais objetivos são incentivar a produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Habitação de Mercado Popular (HMP).
Existem 5 tipos de ZEIS no município de São Paulo, cada um voltado a um perfil urbano e social específico:
ZEIS 1:
Objetivo: Regularização fundiária, urbanização e consolidação local.
Alvo: Áreas ocupadas por favelas, loteamentos irregulares e assentamentos precários.
ZEIS 2:
Objetivo: Implantação de novos projetos de habitação social.
Alvo: Terrenos ou glebas não edificados, subutilizados ou vazios.
ZEIS 3:
Objetivo: Combate à ociosidade e recuperação urbana.
Alvo: Imóveis ociosos, degradados ou subutilizados em áreas centrais e consolidadas, bem providas de transporte e empregos.
ZEIS 4:
Objetivo: Reordenamento e reassentamento de famílias em áreas de risco ou de preservação ambiental.
Alvo: Áreas de proteção a mananciais, margens de rios/córregos e encostas com alta declividade.
ZEIS 5:
Objetivo: Estímulo à produção de habitação social e de mercado popular.
Alvo: Lotes e terrenos subutilizados dotados de boa infraestrutura urbana e serviços públicos.
Como forma de incentivar o desenvolvimento local e desonerar os moradores e proprietários dessas regiões, os imóveis localizados em áreas demarcadas como ZEIS contam com benefício de isenção do IPTU.
Prazo do benefício: Os imóveis contemplados farão jus à isenção até o ano de 2030 (prazo que poderá ser prorrogado por legislação futura).
Para saber se o seu imóvel foi contemplado com o benefício, você não precisa dar entrada em nenhum formulário complexo: basta verificar a sua Notificação de Lançamento (capa do IPTU).
Consulte o campo "Mensagens" (localizado no rodapé do documento). Caso a isenção tenha sido concedida, constará o seguinte aviso oficial:
📌 ISENÇÃO PARA ZEIS - LEI 14.865/08 ART. 2-A
(Se este texto constar no seu IPTU, seu imóvel está devidamente isento pelo enquadramento em Zona Especial de Interesse Social).
🎥Vídeo com explicação de demonstração do benefício.
🎥 Vídeo de como emitir a segunda via da Notificação de Lançamento.
A Constituição Federal garante proteção fiscal às entidades religiosas no Brasil por meio do mecanismo da imunidade tributária. Se a sua instituição possui ou utiliza um imóvel para suas atividades religiosas, é fundamental entender essa regra e garantir que o benefício esteja ativo junto à Prefeitura de São Paulo.
Embora no dia a dia as pessoas usem os termos como sinônimos, no Direito Tributário eles têm significados bem distintos:
Imunidade Tributária: É uma vedação estabelecida pela própria Constituição Federal. O poder público fica permanentemente proibido de criar ou cobrar tributos sobre determinados patrimônios, bens ou serviços (como é o caso dos templos e igrejas).
Isenção Tributária: É uma dispensa do pagamento criada por uma lei municipal, estadual ou federal. O imposto existe, mas o governo decide temporariamente dispensar a cobrança de quem cumpre certos requisitos.
📌 Resumo prático: Enquanto a Isenção é uma lei ordinária que pode ser alterada ou revogada com mais facilidade pelo município, a Imunidade é um direito constitucional garantido na lei máxima do país.
Por muito tempo, existia uma grande discussão sobre a cobrança de IPTU em templos religiosos que funcionavam em prédios alugados, pois o IPTU é um imposto cobrado em nome do proprietário do imóvel.
Essa dúvida foi definitivamente encerrada com a Emenda Constitucional nº 116: a imunidade do IPTU foi estendida aos imóveis alugados por templos de qualquer natureza, desde que a entidade seja a locatária e utilize o espaço para suas finalidades essenciais.
Se o contrato de aluguel repassa a obrigação do IPTU para a igreja ou entidade, o templo tem todo o direito de requerer o reconhecimento do benefício junto à Prefeitura para cessar a cobrança do imposto.
Para protocolar o pedido e ter a imunidade do IPTU reconhecida pela Prefeitura de São Paulo, a entidade religiosa precisa cumprir rigorosamente os seguintes requisitos:
Destinação do Imóvel: O imóvel deve ser utilizado efetivamente nas finalidades essenciais da entidade (cultos, reuniões religiosas, assistenciais e administrativas ligadas à crença).
Sem Distribuição de Lucros: A entidade não pode distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, entre diretores, membros ou mantenedores.
Aplicação Integral no País: Todos os seus recursos devem ser aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais.
Contabilidade Regular: A instituição deve manter escrituração contábil atualizada de suas receitas e despesas em livros formais que assegurem sua exatidão fiscal.
A forma de pedir o reconhecimento da imunidade tributária varia de acordo com o vínculo da entidade religiosa com o imóvel:
🏛️ Se o Imóvel for Próprio da Entidade
Quando o imóvel pertence à própria instituição religiosa, a solicitação deve ser feita através do Sistema de Declaração de Imunidade (SDI).
🔗 Clique aqui para acessar o Sistema SDI e realizar ou consultar sua Declaração de Imunidade
📜 Se o Imóvel for Alugado (Locado)
Quando a atividade religiosa é exercida em um imóvel alugado, o pedido com base na Emenda Constitucional nº 116 deve ser apresentado por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF).
🔗 Clique aqui para acessar o Sistema GBF e cadastrar ou consultar a Declaração de Isenção
💡 Dica de Ouro: Antes de iniciar o preenchimento em qualquer um dos sistemas, tenha em mãos a Notificação de Lançamento (capa do IPTU) para informar o número do SQL (Número do Contribuinte) do imóvel e os documentos digitais da entidade (Estatuto, CNPJ, Ata e Contrato de Locação, se aplicável).