É muito importante que todos entendam o IPTU e saibam analisá-lo de forma completa quando ele chega.
Normalmente as pessoas olham a área construída e o valor do IPTU, mas o imposto tem diversos outros dados que influenciam no seu valor. Existem mais de 10 campos de observação obrigatória para que possamos entender completamente nosso imposto.
Os principais são:
Tipo de uso;
Ano da construção corrigido;
Nome do proprietário;
CIII - Código de Imunidades Isenções ou Incentivos;
Excesso de área;
Área ocupada;
Área construída;
Terreno incorporado;
Mensagens
Todos esses campos influenciam diretamente no valor do imposto e devem ser analisados em conjunto.
🎥 Link para vídeo com análise prática do IPTU: https://youtu.be/O4Dd_D1k2Rg
Fator de obsolescência que também aparece na legislação municipal como coeficiente de depreciação do valor dos prédios pela idade.
O fator de obsolescência é o desconto que mais reduz o valor de nosso imposto, contudo, é desconhecido pela maioria das pessoas. Esse fator também é pode gerar um grande aumento no valor do IPTU no caso de uma reforma, então é muito importante conhecer bem este fator.
Neste tópico vou falar do desconto e no tópico seguinte como o fator de obsolescência pode provocar surpresas no caso de uma reforma.
Ao analisar nosso IPTU precisamos sempre olhar o campo ACC - Ano de construção corrigido (corrigido porque ele pode ser alterado no caso de reformas). Todos os anos o IPTU recebe um desconto por antiguidade, então, quanto mais antigo o ano de construção, maior o desconto recebido.
O fator de obsolescência só recai sobre a área construída e aparece na notificação de lançamento (capa do IPTU) como uma porcentagem que vai de 1,00 até 0,20. Sendo 1 quando o ano de construção é igual ao ano atual e representa 100% do valor da área construída e 0,20, o maior desconto aplicável, que significa que o proprietário paga apenas 20% do valor da área construída.
Na tabela IV da Lei municipal 10.235 de 16 de dezembro de 1986 você pode conferir todos os índices de depreciação de acordo com a idade do imóvel.
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/lei-10235-de-16-de-dezembro-de-1986
🎥 Vídeo passo a passo com explicação e exemplos: https://youtu.be/4nfl3lLN7dw
Como vimos nos itens anteriores, o valor do imposto não depende apenas da metragem da área construída — ele deve ser analisado em conjunto com todos os outros dados da inscrição do imóvel.
Entre esses dados, o ano da construção é um dos que mais impactam o tributo final, pois é ele que define a aplicação do fator de obsolescência (o desconto por antiguidade).
Por que a conta não é matemática simples?
É muito comum pensar que, ao dobrar a área de uma casa de 100 m² para 200 m², o imposto vá simplesmente dobrar. Na prática, porém, o IPTU pode triplicar, quadruplicar ou até mais.
Isso acontece porque construções antigas podem estar recebendo o desconto máximo de obsolescência que é de 80% sobre a área edificada. Ao fazer uma reforma ou ampliação, a prefeitura atualiza o ano da construção no cadastro. Com isso:
O proprietário que antes pagava apenas 20% do valor da área construída (devido ao desconto de 80%) passa a pagar 100% do valor.
Esse novo cálculo sem desconto incidirá tanto sobre a construção antiga quanto sobre a nova área ampliada.
O IPTU pode subir mesmo se a área construída diminuir!
Sim, esse é um dos fatos que mais pegam os contribuintes de surpresa.
Se o proprietário fizer uma demolição parcial e reduzir o tamanho do imóvel, ele pode acabar recebendo um IPTU mais caro do que o anterior. A explicação é a mesma: embora maior, a edificação antiga contava com o abatimento por idade. A nova estrutura, mesmo menor, perde o benefício da antiguidade e passa a ser tributada pelo valor integral, resultando em um imposto final mais alto.
🎥Vídeo com demonstração e explicação prática: https://youtu.be/bVf_HDMgF84
Existem diversos mitos em torno do IPTU, e a maioria deles envolve promessas de descontos e isenções que não existem. É difícil saber exatamente como essas falsas informações começam, mas é nítido que elas se espalham pela falta de orientação adequada e pelo compartilhamento sem a devida checagem das fontes.
Esses mitos ganham tanta força que, no atendimento presencial, é comum recebermos cidadãos que insistem em dizer que nossas orientações estão erradas. Ou seja: a pessoa procura o órgão público oficial, mas prefere confiar no que ouviu de terceiros.
A melhor forma de combater a desinformação e derrubar esses mitos é sempre consultar uma fonte confiável antes de repassar qualquer informação.
Confira abaixo os mitos mais comuns sobre o IPTU na cidade de São Paulo:
Mito! Este é um dos enganos mais frequentes no atendimento ao público.
A realidade: A Prefeitura de São Paulo não concede isenção de IPTU com base na área do imóvel. O benefício mais comum na cidade é a isenção ou desconto determinado pelo Valor Venal do imóvel.
O que gera essa confusão é que imóveis menores costumam ter um valor venal mais baixo e, por isso, acabam ficando isentos. Contudo, mesmo um imóvel pequeno pode não ter direito ao benefício se a construção for recente ou se o proprietário possuir outros imóveis na cidade. Por isso, é sempre necessária uma avaliação técnica do cadastro para entender o enquadramento.
Saiba mais sobre como esse benefício e seus requisitos acessando a Página de Isenções.
Mito! Não existe isenção de IPTU concedida exclusivamente em razão da idade do proprietário.
A realidade: O que a legislação prevê é a isenção ou desconto para aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia do INSS/Previdência (LOAS ou BPC).
Atenção: esse benefício não é automático! Muitas pessoas deixam de pagar o imposto achando que estão isentas por conta da idade ou por estarem aposentadas. Se você recebeu o carnê com valor a pagar, ele deve ser quitado. A isenção para aposentados precisa ser solicitada por meio de um sistema próprio e só passa a valer após análise técnica e deferimento.
Saiba mais sobre esse benefício e seus requisitos acessando a nossa Página de Isenções.
Mito! Atualmente, a cidade de São Paulo não possui legislação que conceda isenção de IPTU para portadores de doenças graves ou em tratamento de saúde.
A realidade: Esse mito costuma surgir por dois motivos:
A existência de isenção de Imposto de Renda para pessoas nessa condição.
O fato de outras prefeituras pelo país possuírem essa lei. Ao pesquisar no Google, muitos encontram notícias sobre isenção de IPTU para pacientes com câncer, por exemplo, sem notar que a regra pertence a outro município.
Mito! Esse é um erro grave que costuma gerar acúmulo de dívidas, juros e inclusão na Dívida Ativa.
A realidade: O IPTU é enviado pelos Correios, mas falhas na entrega podem acontecer. Ao perceber que os vizinhos receberam a correspondência e você não, jamais presuma que ficou isento.
O imposto continua sendo devido. Nesses casos, o proprietário deve emitir a 2ª via das parcelas e da Notificação de Lançamento diretamente no site da Prefeitura ou agendar um atendimento presencial para regularizar a situação.
Veja como emitir a segunda via da notificação de lançamento e consultar os boletos na página principal sobre IPTU - Itens 3 e 4.
Mito! Não existe isenção total por conta da idade da edificação.
A realidade: O que existe em São Paulo é o Fator de Obsolescência, que é um desconto concedido sobre o cálculo da área construída baseado no ano da construção — quanto mais antigo o imóvel, maior o desconto.
No entanto, vale destacar duas regras importantes:
O desconto se aplica apenas à área construída (não reduz o valor referente ao terreno).
O desconto máximo para edificações antigas é limitado a 80%. Portanto, o imóvel nunca fica totalmente isento por esse motivo.
Veja mais detalhes sobre como funciona o Fator de Obsolescência no item 2 desta mesma página.
Mito! Este é um perigo enorme para quem aluga imóveis.
A realidade: Perante a Prefeitura, mesmo que o contrato de locação diga que o inquilino é o responsável pelo pagamento, se ele deixar de pagar, quem será cobrado judicialmente e terá o nome inscrito na Dívida Ativa é o proprietário. A Prefeitura não cobra do inquilino; a relação do contrato de aluguel é de responsabilidade privada entre locador e locatário, o proprietário poderá acionar o inquilino na justiça e cobrar a execução do contrato, contudo, a prefeitura cobra do proprietário.
Mito! Este é um dos enganos mais perigosos no mercado imobiliário e pode gerar uma grande dor de cabeça para o comprador.
A realidade: Como o IPTU é um imposto vinculado diretamente ao imóvel, a dívida segue o imóvel, e não a pessoa que a gerou.
Isso significa que, se você comprar um imóvel com débitos pendentes de anos anteriores, a Prefeitura passará a cobrar você, o atual proprietário. Caso os débitos não sejam pagos, o imóvel pode inclusive ir a leilão para quitar a dívida, independentemente de quem era o dono na época em que o imposto deixou de ser pago.
Essa questão não acontece somente com a prefeitura de São Paulo, trata-se de legislação federal, especificamente o Código Tributário Nacional, que define essa regra em seu artigo 130.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Dica importante: Antes de fechar qualquer negócio ou assinar a escritura, sempre exija a Certidão Negativa de Débitos do IPTU para confirmar se o imóvel está quitado e livre de pendências com a Prefeitura.
Inclusive para compra de imóvel na planta! Entenda isso na página geral sobre IPTU - Item 8.
Mito! Este é um dos enganos jurídicos mais perigosos e que pega muitos proprietários de surpresa durante um processo de cobrança judicial.
A realidade: É verdade que a legislação brasileira protege a única moradia do cidadão (o chamado Bem de Família), impedindo que ela seja penhorada para pagar a maioria das dívidas comuns, como empréstimos bancários ou faturas de cartão de crédito.
A dívida de IPTU é uma exceção expressa à lei.
Como o IPTU é um imposto cobrado em razão da própria existência do imóvel (obrigação propter rem), a Justiça permite sim a penhora e até o leilão do único imóvel da família para quitar os débitos fiscais com o município.
O que diz a lei:
Essa exceção está prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.009/1990. O texto legal deixa claro que a proteção do bem de família não se aplica quando o processo é movido "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".