O que significa dívida ativa?
Quando um débito vai para a dívida ativa significa dizer que a cobrança saiu do âmbito administrativo e passou para a esfera judicial. Na prática, a partir da inclusão em dívida ativa os débitos passam a poder ser cobrados através de uma ação judicial onde poderá ser determinada, inclusive, a penhora de bens e valores para a quitação do débito.
Na prefeitura de São Paulo, quando inscrito em dívida ativa, os valores e a cobrança passam a ser de competência da Procuradoria Geral do Município e não são mais processados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
A Dívida Ativa é a fase em que os débitos não pagos (como IPTU, ISS e taxas municipais) deixam a cobrança administrativa comum e são inscritos no cadastro de devedores do município para cobrança executiva.
A partir do momento em que um débito é inscrito em Dívida Ativa, o tratamento muda drasticamente — principalmente a gravidade das sanções e o órgão responsável pela cobrança.
Enquanto a dívida está apenas vencida e ainda não foi inscrita na Dívida Ativa, ela é processada e cobrada pela própria Secretaria Municipal da Fazenda. Nela, o contribuinte está sujeito a:
Aplicação de juros e multas moratórias sobre o valor original.
Inscrição no CADIN Municipal (Cadastro Informativo Municipal).
Negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC).
Protesto do título em Cartório.
Após a inscrição em Dívida Ativa, a cobrança deixa a Secretaria da Fazenda e passa a ser de responsabilidade direta da Procuradoria Geral do Município (PGM). Nesta fase, o devedor passa a enfrentar consequências mais severas:
Cobrança judicial mediante Ação de Execução Fiscal no Poder Judiciário.
Penhora de bens e valores (como bloqueio de contas bancárias, veículos e imóveis).
Acréscimo de honorários advocatícios e custas judiciais ao valor final do débito.
Manutenção da incidência de juros e multas moratórias.
⚠️ Importante entender: A PGM dá entrada na Ação de Execução Fiscal, mas quem determina e autoriza as medidas de cobrança (como penhoras e bloqueios) é o Juiz do Poder Judiciário responsável pelo processo.
Os acordos e parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa são administrados diretamente pelos sistemas da PGM, e não mais pela Fazenda.
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Essa dúvida é muito comum e muito recorrente, principalmente quando a dívida ativa é referente à débitos de IPTU.
Tratando-se de dívida ativa sobre o IPTU o imóvel pode sim ser penhorado.
Não existe uma relação direta e obrigatória entre débitos de IPTU e a penhora do imóvel, mas o imóvel pode vir a ser penhorado e essa decisão cabe ao juiz que estiver cuidando do processo de execução e não à Prefeitura.
É comum que o juiz procure outros valores e bens antes de determinar a penhora do imóvel. O acontece com maior frequência é o bloqueio da conta bancária e em seguida a procura por veículos. Como último caso ou quando o valor é muito alto, o imóvel.
Muita gente acredita que por ser único imóvel ele não pode ser penhorado, contudo, a dívida de IPTU é uma exceção expressa à lei.
Como o IPTU é um imposto cobrado em razão da própria existência do imóvel (obrigação propter rem), a Justiça permite sim a penhora e até o leilão do único imóvel da família para quitar os débitos fiscais com o município.
O que diz a lei:
Essa exceção está prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.009/1990. O texto legal deixa claro que a proteção do bem de família não se aplica quando o processo é movido "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
Os valores inscritos em Dívida Ativa costumam somar quantias elevadas, o que muitas vezes inviabiliza o pagamento à vista. Para solucionar essa situação, a Prefeitura de São Paulo mantém uma opção permanente de parcelamento desses débitos por meio do portal da dívida ativa.
No portal, o contribuinte pode consultar os débitos e realizar simulações antes de formalizar o acordo:
Quantidade máxima de parcelas: Até 60 parcelas mensais.
Cálculo do sistema: O número exato de parcelas para o seu caso será determinado automaticamente pelo sistema, respeitando o valor mínimo por parcela.
Valor mínimo:
R$ 150,00 para Pessoa Física (CPF).
R$ 300,00 para Pessoa Jurídica (CNPJ).
Muitos acreditam que o valor da 1ª parcela será o mesmo até o fim do contrato, mas as parcelas do parcelamento da Dívida Ativa sofrem atualização monetária.
Correção Periódica: O saldo devedor e os boletos mensais são atualizados periodicamente por índices oficiais de inflação e juros (como IPCA e Taxa SELIC).
As parcelas da Dívida Ativa possuem uma regra estrita de vencimento que difere da maioria dos boletos:
Vencimento fixo: Vence sempre no último dia ÚTIL do mês.
Cuidado com finais de semana e feriados: Se o último dia do mês cair em um sábado, domingo ou feriado, o vencimento NÃO é prorrogado para a segunda-feira. Ele é ANTECIPADO para a sexta-feira anterior (ou último dia útil antes do fim do mês).
🚨 Exemplo Prático: Se o dia 31 cair em um domingo, o pagamento deve ser realizado na sexta-feira, dia 29. Deixar para segunda-feira (dia 1º) fará a parcela ficar vencida, gerando juros, multas e risco de cancelamento do acordo.
Prazo máximo de atraso: A parcela pode ficar vencida por no máximo 30 dias.
Rompimento do acordo: Se o pagamento não for regularizado no prazo, o acordo será cancelado/rompido.
Carência para novo acordo: Após o rompimento, o contribuinte precisa aguardar uma carência de 75 dias para formalizar um novo parcelamento no sistema.
Necessidade de entrada: Caso o acordo seja rompido, para os próximos acordos será exigida uma entrada que deve ser paga na primeira parcela:
1 rompimento: 5% do valor da dívida;
2 rompimentos: 10% do valor da dívida;
3 rompimentos: 15% do valor da dívida;
4 rompimentos: Impossibilidade de novo parcelamento (possível apenas através de programas).
Após o pagamento da 1ª parcela para validar o acordo, os seguintes efeitos passam a valer:
1. Para débitos que JÁ possuem Ação Judicial (Ajuizados):
Gera a suspensão imediata do processo de execução fiscal na Justiça. Se o acordo for rompido, o processo volta a correr do ponto em que parou, autorizando novamente penhoras e bloqueios.
2. Para débitos que AINDA NÃO possuem Ação Judicial:
Impede a abertura da ação de execução fiscal, evitando a cobrança de honorários advocatícios (geralmente de 10% sobre a dívida) e custas judiciais.
Enquanto o parcelamento estiver sendo pago em dia:
Certidão Negativa (CND): Não será emitida, pois o débito ainda existe.
Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN): É a certidão correta a ser emitida. Ela possui o mesmo valor legal da CND e comprova que os débitos estão parcelados e em dia.
🎥 Vídeo com passo a passo para consulta de débitos e parcelamento
🎥 Assista ao vídeo: Como emitir a Certidão Positiva com Efeito de Negativa na PGM
Embora a Prefeitura de São Paulo mantenha a opção de parcelamento ordinário aberta continuamente, o Poder Público disponibiliza periodicamente programas de incentivo à regularização de débitos com condições financeiras especiais.
Esses programas trazem vantagens expressivas para o contribuinte, tais como:
Maior número de parcelas: Possibilidade de parcelar em até 120 vezes (contra 60 do parcelamento comum).
Menor valor mínimo de parcela: Redução para cerca de R$ 50,00 por parcela.
Descontos expressivos: Redução significativa nos acréscimos legais.
⚠️ Atenção aos Descontos: Os descontos concedidos nesses programas NÃO incidem sobre o valor principal da dívida, mas sim sobre os acréscimos de juros de mora e multas.
Embora as regras exatas possam variar a cada nova legislação ou edital, os programas de negociação costumam adotar 3 faixas de desconto regressivas:
95% de desconto em juros e multas para pagamento à vista.
65% de desconto em juros e multas para parcelamento em até 60 vezes.
45% de desconto em juros e multas para parcelamento de 61 a 120 vezes.
A Prefeitura trabalha com duas ferramentas principais para negociações especiais:
PPI (Programa de Parcelamento Incentivado): É a famosa "anistia ampla". É aprovado por lei municipal e aberto para a grande maioria dos contribuintes com débitos acumulados de IPTU, ISS e taxas.
TDM (Transação de Débitos Municipais): Baseado na Lei de Transação Tributária, opera por meio de editais específicos. Costuma ser voltado a perfis determinados (como débitos de difícil recuperação, devedores em recuperação judicial ou discussões jurídicas de grande valor).
O sistema de parcelamento (diferente do acordo comum) permite que o contribuinte realize a antecipação de parcelas, escolhendo quantas parcelas deseja adiantar. Essa antecipação é feita sempre na ordem da última para a primeira.
Além de reduzir o tempo de contrato, essa estratégia gera uma grande economia financeira:
Como as parcelas sofrem reajuste mensal por juros e inflação (SELIC/IPCA), a parcela do mês que vem será mais cara que a deste mês.
Ao antecipar as últimas parcelas hoje, você paga o valor da parcela calculado com o índice do mês atual, eliminando toda a correção monetária que incidiria sobre esse saldo no futuro.
Atrasar o pagamento traz consequências graves em programas especiais, pois a inadimplência gera o cancelamento dos benefícios. A regra de rescindimento do acordo funciona da seguinte forma:
Gatilho de Rompimento: O acordo entra em processo de rescisão quando acumula 3 parcelas vencidas (consecutivas ou não) por mais de 90 dias.
Status "Em Rompimento": Antes do cancelamento definitivo e da perda dos benefícios, o sistema altera o status do contrato para "Em Rompimento".
Como Salvar o Acordo: Quando o parcelamento entra nessa condição, a única forma de evitar a perda dos descontos é realizando a quitação integral do saldo restante do contrato. O sistema deixa de permitir o pagamento isolado das parcelas atrasadas.
Cancelamento Definitivo e Recomposição do Débito: Se a quitação integral não for efetuada, o contrato é cancelado. Nesse momento, ocorrem dois impactos financeiros imediatos:
Anulação dos descontos: Os abates concedidos sobre juros e multas no início da negociação são totalmente cancelados.
Retomada dos encargos suspensos: Todos os juros de mora e a atualização monetária que ficaram "congelados" durante a vigência do acordo voltam a incidir retroativamente sobre a dívida.
⚠️ Resultado: O saldo devedor sofre um aumento expressivo, retornando ao montante original acrescido de toda a correção do período em que esteve parcelado, descontando-se apenas os valores em dinheiro que foram efetivamente pagos.
Como não há previsão para o lançamento de um novo PPI ou TDM, aguardar sem agir pode encarecer muito a sua dívida, pois os juros e a correção monetária continuam correndo mês a mês no débito aberto.
A melhor estratégia é:
Faça o parcelamento comum agora: Formalize o acordo ordinário da Dívida Ativa para congelar a evolução desenfreada do débito e evitar execuções judiciais/penhoras.
Migre quando o programa for lançado: Se um novo PPI ou TDM for aberto durante a vigência do seu parcelamento comum, você poderá solicitar a migração do saldo devedor restante para o programa especial, aproveitando os descontos sobre o montante que ainda falta pagar.
Onde acompanhar: O principal canal oficial para verificar se há algum programa com adesão aberta é o portal Fique em Dia da Prefeitura de São Paulo, além dos canais oficiais do município.
Janela curta de adesão: Quando lançados, os programas costumam ficar abertos por tempo limitado (geralmente de 60 a 90 dias).
🎥 Conheça os benefícios do último programa TDM da prefeitura
Tanto no parcelamento comum da Dívida Ativa quanto nos programas especiais (PPI ou TDM), a gestão do pagamento das parcelas mensais é de inteira responsabilidade do contribuinte.
As parcelas mensais NÃO são enviadas por correio nem por e-mail.
Emissão mensal no portal: Todo mês, o contribuinte deve acessar o mesmo portal onde formalizou o acordo para emitir a 2ª via do boleto.
Liberação do boleto: A parcela do mês fica disponível para emissão no sistema a partir do 3º dia útil de cada mês.
Impossibilidade de emitir tudo de uma vez: Como as parcelas sofrem atualização monetária periódica (com base na Taxa SELIC ou no IPCA), os valores são calculados mês a mês. Por isso, não é possível imprimir os boletos de todo o ano de uma só vez.
Para evitar o risco de perder as datas de vencimento ou o cancelamento do acordo por esquecimento, a recomendação principal é cadastrar as parcelas no débito automático da sua conta bancária.
Como cadastrar no seu banco:
No próprio boleto da parcela mensal, há um código específico para cadastro no débito automático.
Apresente esse código no aplicativo ou no caixa do seu banco para autorizar a cobrança recorrente.
🚨 ATENÇÃO CRUCIAL: O cadastro no débito automático passa a valer apenas para a parcela do mês seguinte. O boleto do mês em que você realizou o cadastro ainda deve ser pago manualmente (via Pix ou Código de Barras) para não gerar atraso.
Nos programas especiais (PPI/TDM), o responsável pelo acordo pode optar por antecipar pagamentos a qualquer momento:
Ordem das parcelas: A antecipação é feita sempre de trás para frente (começando pela última parcela do contrato), e não para adiantar o boleto do mês imediatamente posterior.
Vantagem: Essa prática abate o saldo devedor e reduz o tempo total do acordo, garantindo que o valor adiantado pague a última parcela com o cálculo do mês atual, sem a incidência da correção inflacionária futura.
Trata-se do débito de um IPTU (pai) que foi transferido para outros (filhos).
Isso acontece quando há a divisão ou união do IPTU. Um imposto dá origem a 2 ou mais, ou no caso de englobamento, quando dois ou mais impostos se tornam um só.
Sempre que há divisão ou junção de lotes o IPTU original é cancelado para dar origem a outros. Se no momento do cancelamento houver dívida o valor passa a ser de responsabilidade dos novos IPTUs proporcionalmente em relação à área construída, terreno e ano de construção.
Para pagamento destes débitos o interessado deve solicitar o cálculo através do portal SP156 que irá informar o valor devido e as opções de pagamento à vista ou parcelado.
Documentos necessários
Documento de propriedade do imóvel;
Documento de identidade do solicitante;
Notificação de Lançamento do IPTU